SITIBRON notifica extrajudicialmente Coca Cola por mudar jornada sem negociação
Embora a Reforma Trabalhista tenha incluído a previsão de acordo individual, isso não afastou a excepcionalidade reconhecida pelo TST para este tipo de jornada, devido a sua longa duração em um único dia.
Publicado: 16 Novembro, 2020 - 11h56 | Última modificação: 16 Novembro, 2020 - 12h06
Escrito por: Assessoria SITIBRON

A Brasil Norte Bebidas, fabricante da Coca Cola em Rondônia, decidiu unilateralmente, sem negociação com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas (SITIBRON), apenas com acordo individual, mudar a jornada dos funcionários para 12 horas contínuas de trabalho com 36 horas de descanso. O sindicato enviou uma notificação extrajudicial na sexta-feira (13) requerendo a suspensão da medida e abertura de negociações coletivas, pois do contrário será requerida uma mediação no Ministério Público do Trabalho (MPT) e medidas judiciais.
O SITIBRON questiona que, apesar da Reforma Trabalhista ter autorizado a chamada jornada doze por trinta seis (12 x 36), ela é considerada uma jornada excepcional pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme a Súmula nº 444: “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”.
Embora a Reforma Trabalhista tenha incluído a previsão de acordo individual, isso não afastou a excepcionalidade reconhecida pelo TST para este tipo de jornada, devido a sua longa duração em um único dia. Historicamente ela vem sendo utilizada apenas para trabalhadores que não têm atividades repetitivas, esforço físico ou estejam sujeitos a grandes riscos, como vigilantes e plantonistas. O SITIBRON alertou a empresa que o uso indiscriminado dessa jornada, sem a realização de estudos mais detalhados e negociações com o sindicato, poderá aumentar as doenças ocupacionais e o risco de acidentes de trabalho.
O Sindicato encaminhou junto com a notificação um estudo do Desembargador Cláudio Mascarenhas Brandão do TRT da 5ª Região, o qual relata que “dentro de certo limite, o esforço físico leva o indivíduo a uma fadiga recuperável por meio do repouso. Contudo, quando esse estado de fadiga é ultrapassado frequentemente, irá acumulando um desgaste residual que o levará a uma fadiga crônica”. Tal situação ocorre quando há prorrogação frequente de horas extras ou na jornada de 12 x 36; pois apesar do intervalo de 36 horas de repouso, poderá ocorrer o desgaste residual e a fadiga crônica.
Na notificação o SITIBRON questionou a postura da Coca Cola “Considerando que a luz de uma leitura mais coerente e condizente com o conceito de trabalho decente, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o acordo individual só seria aceitável na ausência de uma entidade sindical organizada, que representasse os funcionários”. “Reivindicamos que a Coca Cola suspenda a medida e faça uma ampla negociação com o Sindicato antes de implantar esta jornada, pois no acordo individual não há negociação e sim imposição, o que é inaceitável em uma grande empresa como a Coca Cola”, afirma Luiz Assis presidente do SITIBRON.